Regimento Interno

   

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2006

 

“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA

 CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA  -  ES”

 

            Eu, presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

Título I

Da Câmara Municipal

Capítulo I

Das Funções da Câmara

 

Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que tem função legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º - A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções legislativas sobre quaisquer matérias de competência do município.

 

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira constituem na elaboração de controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito municipal, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º - As funções do controle externo da Câmara implica a vigilância dos atos do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com tomada das medidas sanativas que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

 

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

 

Capítulo II

Da Sede da Câmara Municipal

 

Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no ‘Palácio Maria Barbosa Lemos’, situado na Avenida Lazarino Ricci, número 25, Centro, na sede do Município de Ibitirama.

 

Art. 8º - O recinto reservado às sessões plenárias é o ‘Salão Antônio de Almeida Costa’, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento.

§ 1º - No Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do estado ou do município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º - Será assegurada a utilização das dependências do prédio da Câmara, inclusive o recinto destinado às reuniões, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.

Parágrafo único – As entidades interessadas na utilização prevista no caput deverão credenciar-se junto à presidência, que organizará o cronograma de utilização, vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento.

 

Capítulo III

Da Legislatura e das Sessões Legislativas

 

Art. 10 - Cada Legislatura é dividida em quatro Sessões Legislativas Ordinárias.

§ 1º - Por Legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do vereador;

§ 2º - A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:

I – Período Legislativo, aquele compreendida nos períodos de quinze de fevereiro a trinta de junho (15/02 a 30/06) e de primeiro de agosto a vinte e um de dezembro (01/08 a 21/12) (sempre que realizada a última sessão ordinária do mês de dezembro);

II - Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada no período de recesso parlamentar.

§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 11 - A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação e, em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada.

§ 1º - A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em ambas, a eleição dos membros da Mesa Diretora;

§ 2º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual pela Câmara;

§ 3º - Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.

 

Capítulo IV

Da Instalação e da Posse

 

Art. 12 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial, às dezesseis horas do dia 1º de janeiro do ano seguinte às eleições, com o início da Legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, que poderá indicar, em sua substituição, outro vereador.

Parágrafo único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três vereadores e se esta situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 15, data a partir da qual, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

 

Art. 13 – Os candidatos diplomados vereadores deverão apresentar-se ao presidente da Câmara pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada Legislatura, munidos dos respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral juntamente com a comunicação da sua legenda partidária.

Parágrafo único – O presidente fará organizar, antes da Sessão de Posse, a relação de vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 14 – A posse dar-se-á na Sessão de Instalação perante o presidente provisório, a que se refere o art. 12 e será objeto lavrado em livro próprio pelo segundo vereador mais votado, que servirá de secretário e proclamará os nomes dos vereadores diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior ou por vereador indicado por ele.

Parágrafo único – No ato da posse, todos de pé, um dos vereadores, a convite do presidente, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO", ao que os demais vereadores confirmarão, declarando: "ASSIM O PROMETO".

 

Art. 15 – O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 13 deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único - O vereador que tomar posse no prazo mencionado no caput prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Parágrafo Único do art. 14.

 

Art. 16 – No ato da posse e no término do mandato, os vereadores apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo e divulgadas para o conhecimento do público.

Parágrafo único – Na mesma forma estabelecida nos artigos anteriores, proceder-se-á em relação à posse do prefeito e vice–prefeito, pelo que o presidente os declarará empossados.

 

Art. 17 – Cumprindo o disposto no art. 16 o presidente provisório facultará a palavra ao prefeito, ao vice-prefeito e a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

 

Art. 18 – Uma vez empossados os vereadores, seguir-se-á a eleição da Mesa nos termos do art. 22, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.

 

Art. 19 – O vereador que não tomar posse no prazo previsto no art. 15 não mais poderá fazê-lo aplicando-lhe o disposto no art. 337, § 3º.

 

Título II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo I

Da Mesa da Câmara

Seção I

Da Formação e Eleição da Mesa

Art. 20 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário, com o mandato de dois anos, admitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 21 – No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às dezesseis horas, em Sessão Solene de Instalação e Posse dos Vereadores e, na última Sessão Ordinária do segundo ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á para eleição dos membros da Mesa.

 

Art. 22 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes ou outro por ele indicado e, havendo maioria absoluta nos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único – Na hipótese de haver número insuficiente para eleição da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 23 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á em ordem alfabética por votação nominal aberta, mediante o sufrágio da maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara:

§ 1º - Deverão ser registradas junto à Mesa as chapas com os candidatos concorrentes aos cargos da Mesa Diretora, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional partidária.

§ 2º - Em caso de empate será realizado um segundo escrutínio, e permanecendo o empate, será declarado eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 24 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 22 poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que participem da Mesa na Legislatura antecedente, para as eleições do segundo biênio, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

 

Art. 25 – O suplente do vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo

 

Art. 26 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo Único do art. 12, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto no art. 337, §§ 2º e 3º e marcar a eleição para preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

 

Art. 27 – Os vereadores eleitos, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, serão empossados mediante termo lavrado pelo secretário em exercício na sessão em que se realizou sua eleição, entrando em exercício imediatamente, e na eleição de segundo biênio de cada Legislatura assumirá a presidência automaticamente no dia 1º de janeiro, independentemente de termo.

 

Art. 28 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou vice-presidente.              

Parágrafo único – Se vagar o cargo de primeiro-secretário por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído pelo segundo-secretário.

 

Art. 29 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I-              extinguir mandato político do respectivo, ou se este o perder;

II-             licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

III-           houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário;

IV-          for o vereador destituído por decisão do Plenário.

 

Art. 30 – A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 31- A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ou ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.

 

Art. 32 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vacância, devendo o eleito completar o tempo do antecessor, observado o disposto nos art. 22, 23 e 26 deste Regimento.

 

Seção II

Da Competência da Mesa

 

Art. 33 - A Mesa é o órgão direto de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 34 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente:

I - dirigir os serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do presidente;

II – instituir a assessoria de imprensa no intuito de fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício dos jornalistas para que sejam, dentro do possível, irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos;

III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;

IV - aplicar ao vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade do Capítulo II do Título VIII;

V - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara para ser incluída na proposta geral do município;

VII - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito e do vice-prefeito, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

VIII - propor as resoluções dos decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao prefeito e aos vereadores;

IX - enviar ao prefeito municipal, até o primeiro dia útil de março, as contas do Executivo anterior;

X - declarar perda de mandato do vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

XI - representar em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

XII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica;

XIV - promulgar os decretos legislativos e as resoluções da Câmara dentro de 10 (dez) dias contados da sua aprovação final;

XV - elaborar a redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;

XVI - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

XVII - indicar, juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Câmara nos conselhos de que a mesma participe;

XVIII - deliberar sobre convenções de sessão extraordinária da Câmara;

XIX - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância dos dispostos regimentais;

XX - assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XXI - autografar os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao Executivo;

XXII - deliberar sobre a realização de sessão fora da sede da edilidade;

XXIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apresentadas na Legislatura anterior;

XXIV - conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa.

 

Art. 35 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 36 – O vice-presidente substitui o presidente na sua falta e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º-secretário, assim como este pelo 2º-secretário.

 

Art. 37 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o 2º- secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais presentes para a função de secretário ad doc.

 

Art. 38 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Art. 39 - A proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, não poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de quinze dias úteis.

§ 1º Se as proposições referidas no caput deste artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões permanentes, terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as proposições de autoria da Mesa que não sofrerem emendas.

 

Seção III

Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 40 – O presidente é o representante da Câmara - quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento Interno.

 

Art. 41 – São atribuições do presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as circunstâncias o exigirem;

b) fazer ler a ata pelo 1º-secretário;

c) conceder a palavra aos vereadores;

d) convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara;

e) convocar Sessões Solenes e Especiais, bem como organizar os seus trabalhos, na forma do artigo 158;

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;

h) convidar o vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem;

i) decidir questões de ordem nos termos do Regimento;

j) decidir se as informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

l) anunciar a Ordem do Dia;

m) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;

n) determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos;

o) designar vereador para receber e introduzir, no Plenário, autoridade ou suplente convocado;

p) desempatar as votações simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto;

q) aplicar advertência ou censura verbal a vereador;

r) decidir os casos omissos, com audiência do Plenário;

s) elaborar a Ordem do Dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.

t) credenciar agentes de empresa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

II - quanto às proposições:

a) submetê-las a discussão e votação;

b)  proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;

c) devolver a autor ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, na forma do art. 173, cabendo desta decisão recurso para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em primeira instância e em segunda, para o Plenário;

d) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua apreciação;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo prefeito municipal;

h) assinar autógrafos e atos da Mesa juntamente com o 1º e o 2º-secretários;

III - quanto às comissões:

a) designar os membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de representação;

b) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art. 94, § 1º, I;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e pareceres;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V - quanto à publicação e divulgação:

a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas a instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contenha incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

b) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

Parágrafo únicoCompete ainda ao presidente:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - substituir o prefeito municipal nos termos da Lei Orgânica;

III - dar posse aos vereadores;

IV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

V - fazer relatório anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última sessão do Ano Legislativo;

VI - justificar ausência de vereador à Sessão para os efeitos do disposto no art. 324;

VII - assinar correspondências da Câmara;

VIII - dirigir a polícia interna da Câmara;

IX - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas;

X - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

XI - encaminhar pedidos escritos de informação;

XII - decretar luto oficial;

XIII - responder no prazo de trinta dias os requerimentos de informações formulados por vereadores, comissões da Câmara e munícipes.

XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade;

XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XVI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, e as leis por ele promulgadas;

XVII - autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras;

XVIII - autorizar licitações e homologar seus resultados, para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigíveis;

XIX - declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

XX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XXI – manter a ordem no recinto da Câmara, solicitando caso necessário, reforço policial;

XXII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XXIII - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

XXIV - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

XXV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;

XXVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidão requerida para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações por qualquer munícipe;

XXVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVIII - declarar extinto os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de vereador e suplentes nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação Plenária, expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XXIX - convocar suplente de vereador, quando for o caso;

XXX - declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos e situações de interesse pessoal;

XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

§ 1º O presidente só terá voto:

I - nas votações secretas;

II - quando a matéria exigir quórum igual ou superior a dois terços;

III - quando houver empate em votação no Plenário;

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.

§ 3º O presidente poderá fazer, ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público, ou diretamente relacionada à Câmara.

§ 4º As decisões do presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa e do Plenário, serão consubstanciadas em atos.

 

Art. 42 - O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 43 - O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deve afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Subseção II

Do Vice-presidente

 

Art. 44 - Compete ao vice–presidente da Câmara:

I - substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob a pena de perda do mandato de Membro da Mesa.

 

Subseção III

Do 1º-secretário

 

Art. 45 - Compete ao 1º-secretário:

I - organizar o expediente e a Ordem do Dia;

II - constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

III - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;

IV - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o presidente e demais vereadores;

VII - assinar com o presidente e o 2º-secretário os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara;

VIII - gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios e de comunicados individuais aos vereadores;

IX - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

X - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Subseção IV

Do 2º-secretário

 

Art. 46 - Compete ao 2º-secretário:

I - substituir o 1º-secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - substituir os demais membros da mesa, quando necessário;

III - auxiliar o 1º-secretário na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Capítulo II

Do Plenário

 

Art. 47 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º - O ‘Salão Antônio de Almeida Costa’ é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3° - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao prefeito.

§ 6º - O Plenário é amplamente soberano em suas decisões.

 

Art. 48 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do município;

II - discutir e votar o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a)  abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b)            operações de créditos;

c)             aquisição onerosa de bens imóveis;

d)            alienação e oneração de bens imóveis municipais;

e)            concessão e permissão de serviço público;

f)              concessão de direito real de uso de bens municipais;

g)            participação em consórcios intermunicipais;

h)            dar nome e alterar denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

V- expedir decretos legislativos quanto ao assunto de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a)            perda de mandato de vereador;

b)            concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;

c)             consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;

d)            atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

e)            fixação ou atualização da remuneração do prefeito, vice–prefeito, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

f)              delegação ao prefeito para elaboração legislativa;

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto ao seguinte:

a)            alteração do Regimento Interno;

b)            destituição de membros da Mesa;

c)             concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;

d)            julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;

e)            constituição de Comissões Especiais;

f)              fixação ou atualização da remuneração dos vereadores, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;

VII - processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara sempre que assim o exigir o interesse público;

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagens e gravações de sessão da Câmara, exceto as solenes;

XII - dispor sobre a realização das sessões sigilosas nos casos concretos;

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, nos termos do art. 9º deste Regimento;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

 

Capítulo III

Das Comissões

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 49 - As comissões são órgãos técnicos compostos de três a cinco vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.

 

Art. 50 - As comissões da Câmara são:

I - permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do município no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - temporárias: as constituídas por deliberação do Plenário para apreciar determinado assunto com finalidade especial ou de representação, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da Legislatura.

§ 1º Além das comissões previstas nos incisos I e II deste artigo, haverá uma Comissão Representativa, na forma do art. 45 da Lei Orgânica, para funcionar durante o recesso parlamentar.

§ 2º Nenhuma comissão terá menos de três, nem mais de cinco membros.

 

Art. 51 - Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis.

 

Art. 52 - A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e o número de vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.

§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput deste artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito em cada comissão.

§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 3º Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos, desde que possível.

§ 4º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.

§ 5º A ausência do membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação.

§ 6º Durante o licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando designado relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.

§ 7º As modificações numéricas que por ventura venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subseqüente.

 

Art. 53 - Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da Legislatura.

 

Art. 54 - Às Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

II - encaminhar, através da presidência, pedidos escritos de informação;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou funcional e de cidadão;

VI - propor ao Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 44, IV, da Lei Orgânica;

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

VIII - solicitar informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o triplo;

IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta;

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

XI - convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

XII - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

XIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;

XIV - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resul­tados de auditorias e inspeções realizadas.

Parágrafo único - As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de vereador.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 55 - O número de membros efetivos das comissões permanentes será de três, os quais serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos.

§ 1º Ao vereador, com exclusão do presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

§ 2º O vereador poderá ser titular de até duas comissões permanentes, respeitado o disposto no § 1º.

 

Art. 56 - O membro da comissão permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificação, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.

Parágrafo único - O vereador que perder o lugar em comissão permanente a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.

 

Art. 57 - Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de cinco dias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.

§ 1º O presidente fará de ofício a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

§ 2º Efetivado o prazo ou as indicações, o presidente, no prazo máximo de duas sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.

 

Subseção II

Do Funcionamento

 

Art. 58 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único - O presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo terceiro membro da comissão.

 

Art. 59 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo presidente da Câmara.

 

Art. 60 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, desde que presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da comissão.

 

Art. 61 - Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

Art. 62- Compete aos presidentes das Comissões Permanentes:

I-              convocar reuniões extraordinárias da respectiva comissão por aviso afixado no recinto da Câmara;

II-             presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III-           receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV-          fazer observar os prazos dentro das quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V-            representar as comissões nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI-          conceder visto de matérias por três dias ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII-         convocar o expediente para emissão de parecer em quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relato no prazo;

 

Art. 63 – Encaminhando qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á um relator em quarenta e oito horas, se não se resolver a emissão do parecer, o mesmo deverá ser apresentado em sete dias.

 

Art. 64 - É de quinze dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, e de processos de Prestação de Contas do Município e, triplicando, quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 65 - Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sobre a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitarem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 66 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º - O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.

§ 4º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em separado quando o requeira o seu autor ao presidente da comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 67- Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com parecer o projeto de decreto legislativo, proposto a rejeição ou aceitação do mesmo.

Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo presidente.

 

Art. 68 - Qualquer vereador ou comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão, cuja proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os art. 64 e 65.

 

Art. 69 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que haja oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 62, VII, o presidente da Câmara designará relator ad doc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Escoado o prazo do relator ad doc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 70 - Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

 

Subseção III

Das Matérias ou Atividades de Competência Das Comissões Permanentes

 

Art. 71 - As Comissões Permanentes são:

I - de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

II - de Economia, Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

III - de Educação, Cultura e Esporte;

IV - de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Proteção ao Meio Ambiente;

V - de Obras e Serviços Públicos, Defesa do Cidadão e Honrarias.

Parágrafo único - As comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.

 

Art. 72 - À Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação compete:

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;

II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

a) consulta plebiscitária e referendo popular;

b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

d) licença ao prefeito municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do município ou do país;

e) licença para processar vereador;

f) divisão territorial e administrativa do município;

g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.

III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;

IV - elaborar, através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;

V - medidas legislativas de defesa do consumidor;

VI - promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;

VII - política municipal de defesa do consumidor;

VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

IX - prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;

X - política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;

XI - zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo prefeito ou promulgadas pelo presidente da Câmara;

XII - propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;

XIII - receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias;

XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

XV - exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação.

§ 1º Para exercer a competência prevista no inciso XII deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.

§ 2º Verificados indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o presidente da comissão designará relator para matéria, que por meio de parecer, proporá à comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de projeto de decreto legislativo, nos termos do art. 45, IV, da Lei Orgânica;

§ 3º A matéria apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o parecer concluir pela sustação, caso contrário, após leitura no expediente, a mesma será arquivada, quando não for provido recurso.

 

Art. 73 - À Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete:

I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual.

II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

a) prestação de contas pelo prefeito e Mesa da Câmara;

b) abertura de crédito;

c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;

d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;

e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;

f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;

g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;

i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;

j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;

l) planos e programas de desenvolvimento;

m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

III - propor projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores, na forma dos art.300 a 303;

IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;

V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;

VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas a matérias incluídas em seus respectivos campos temáticos.

 

Art. 74 - À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete opinar sobre:

I - educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

II - turismo, lazer e desporto;

III - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e esporte.

 

Art. 75 - À Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;

II - política, processo de planificação e Sistema Único de Saúde;

III - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

IV - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

V - defesa, assistência e educação sanitária;

VI - saneamento básico;

VII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;

VIII - promoção da integração social com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;

IX - política de proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;

X - aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como do índio, do menor, da mulher, do idoso e do deficiente físico;

XI - aspectos da segurança e assistência social;

XII - abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

XIII - medidas legislativas de preservação do meio ambiente;

XIV - poluição ambiental objeto de denúncia;

XV - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

XVI - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos humanos e a assistência social.

Parágrafo único - A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.

 

Art. 76 - À Comissão de Obras e Serviços Públicos, Defesa do Cidadão e Honrarias compete opinar sobre:

I - matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;

II - todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

III - proposições relativas ao planejamento urbano, como:

a) plano diretor;

b) parcelamento do solo;

c) zoneamento;

d) edificações e obras;

IV - proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

V - proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificações compulsórias;

d) servidão administrativa;

e) restrição administrativa;

f) tombamento de imóveis;

g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

h) cessão ou permissão;

i) concessão real de uso ou domínio;

VI - questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto no art. 187 da Lei Orgânica.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 77 - As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - Parlamentares de Inquérito;

III - de Representação.

§ O número de membros da comissão temporária será fixado no ato de sua constituição, obedecido ao limite fixado no art. 49, devendo as indicações ser encaminhadas pelas lideranças no prazo de até cinco dias após a publicação do referido ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.

§ Decorrido o prazo constante no parágrafo anterior, o presidente, em igual prazo, comporá a comissão, designando de ofício seus membros, quando não forem realizadas as indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou blocos parlamentares.

§ Na composição das comissões temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

§ A participação do vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.

 

Art. 78 - As comissões temporárias terão presidente e vice-presidente, eleitos na forma do art. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­88, e relator, exceto as de representação.

§ O relator de comissão temporária será eleito pelos membros da mesma, por votação nominal e aberta.

§ O membro suplente não poderá ser eleito relator da comissão.

 

Art. 79 - O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo igual período, desde que requerido pela comissão.

 

Art. 80 - Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 81 - As Comissões Especiais serão constituídas:

I - para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;

II - para a investigação de fato predeterminado de interesse público;

III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.

Parágrafo único - As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 82 - As Comissões Especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa, do presidente da Câmara ou de um terço dos vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar no projeto e no ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

§ O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará parte.

§ Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do prefeito, Mesa e vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ Ao presidente da Câmara caberá designar os vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos líderes das bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.

§ Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.

§ O presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão determinando a distribuição do parecer em avulsos.

 

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 83 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, devendo sua conclusão, se for o caso, ser encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

§ Do requerimento constará:

I - a determinação do fato a ser investigado;

II - o número de vereadores que irá compor a comissão;

III - o prazo de sua duração.

§ Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.

§ A comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo por igual período e uma única vez, para a conclusão de seus trabalhos.

§ Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem três em funcionamento.

§ O presidente da Câmara, no prazo de até duas sessões, submeterá o requerimento para exame do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples.

§ Publicado o ato de criação, as bancadas, pelos seus líderes, dentro de cinco dias, indicarão os seus representantes na comissão, observado no disposto no art. 57, §§ 1º e 2º.

§ O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrerá no dia de sua constituição pelo presidente da Câmara.

§ O presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça, no prazo de duas sessões.

§ O prazo a que se refere o § 3º deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente com prévia aprovação do Plenário.

 

Art. 84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores, secretários municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à presidência;

III - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e audiências públicas;

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único - As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, respeitados os princípios constitucionais.

 

Art. 85 - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à presidência, parecer que será encaminhado, conforme o caso:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta;

II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a respeito;

III - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, nas hipóteses de infrações de normas legais;

V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada;

VI - ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional.

§ Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até cinco sessões, contados de sua publicação.

§ Adotando ou não a comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo anterior, ao setor competente para arquivamento.

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação

 

Art. 86 - As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa da Câmara, por proposta do presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária autorizada.

§ Da proposta ou requerimento de instituição da comissão constará, além do seu objetivo, o número de seus membros - não admitida suplência, e o seu prazo de funcionamento.

§ Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no município, e de dez, se desempenhada fora do município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como para realizar diligências para informação do Plenário.

§ A comissão constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.

 

Seção IV

Da Comissão Representativa

 

Art. 87 - À Comissão Representativa da Câmara, de que trata o art. 45, da Lei Orgânica, compete:

I - representar a Câmara, por membro designado por seu presidente;

II - zelar pelo respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e membros;

III - exercer as competências exclusivas da Câmara, previstas no art. 44, caput, e incisos IV, VI e XIII da Lei Orgânica;

IV - exercer diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões constantes do art. 54, exceto as previstas nos incisos I e VI;

V - deliberar sobre projetos de leis relativos a créditos adicionais;

VI - solicitar ao presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante, para apreciação de matéria não incluída na sua competência;

VII - conceder a licença prevista no art. 339;

§ A eleição dos membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do Período Legislativo, aplicando-se as normas previstas para a eleição da Mesa.

§ Enquanto não forem eleitos novos membros, na forma do parágrafo anterior, ou não findar a Legislatura, os membros da Comissão Representativa permanecerão no exercício de seus mandatos.

§ A Comissão Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar, ficando suspensas as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias da Câmara.

§ A presidência e as 1a e 2ª secretarias da comissão serão exercidas, quando eleitos, pelo presidente e membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência prevista pelo Regimento para substituição, caso contrário haverá eleição para preenchimento destes cargos.

§ Aplica-se à Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as comissões, especialmente as previstas no art. 97.

§ As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.

 

Seção V

Da Presidência das Comissões

 

Art. 88 - As comissões permanentes terão um presidente e um vice-presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da comissão.

 

Art. 89 - As comissões permanentes ou temporárias serão convocadas pelo membro a que se refere o § 2º deste artigo ou por um terço de seus membros para se reunirem para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

§ Presidirá a reunião o último presidente da comissão e, na sua falta, o membro mais idoso, tendo preferência o efetivo.

§ Será adotado, na eleição de que trata o parágrafo anterior, o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

§ O membro suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente da comissão.

 

Art. 90 - O presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vice-presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da comissão, tendo preferência o efetivo.

Parágrafo único - Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

 

Art. 91 - Ao presidente de comissão compete:

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;

II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

III - fazer ler a ata da reunião anterior e aprová-la;

IV - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

V - dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

VI - designar relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;

VII - conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos vereadores que a solicitarem;

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

IX - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

XI - conceder vista das proposições aos membros da comissão, na forma do art. 104;

XII - assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;

XIII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com os líderes;

XIV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à comissão;

XV - solicitar ao presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas e de presenças dos membros faltosos;

XVI - solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;

XVII - propor à comissão, até a aprovação da maioria de seus membros, sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;

Parágrafo único - O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.

 

Art. 92 - Dos atos do presidente cabe recurso para a comissão que decidirá por maioria absoluta.

 

Seção VI

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 93 - O membro suplente não poderá ser designado relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.

§ O disposto no caput deste artigo não impede o suplente de, na ausência do efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro efetivo.

§ Não poderá o vereador relatar proposição de sua autoria.

§ Nenhum vereador poderá ser relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

§ Para efeito do que dispõe o § 2º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.

 

Seção VII

Das Vagas

 

Art. 94 - A vaga na comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ A perda do lugar na comissão será automática e decorrerá:

I - do não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa;

II - da desfiliação partidária no curso da Legislatura;

§ O vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§ A vaga de que trata o caput deste artigo será preenchida por designação do presidente da Câmara no interregno de três sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.

 

Seção VIII

Das Reuniões

 

Art. 95 - As comissões reunir-se-ão ordinariamente, sempre em sessão pública, na sede da Câmara, em hora anterior à da Sessão Plenária, de segunda-feira a sexta-feira, e, eventualmente, por deliberação de seus membros em qualquer ponto do município.

§ Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Sessão Plenária da Câmara, exceto nos casos de parecer em Plenário para matéria em urgência.

§ As reuniões das comissões temporárias, sempre que possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando o membro efetivo desta também o seja daquela.

§ As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas, de ofício, pela respectiva presidência, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ As reuniões extraordinárias serão anunciadas a todos os membros efetivos que compõem a comissão com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

§ As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta.

 

Art. 96 - O presidente da comissão permanente organizará a pauta de suas reuniões ordinárias, em conformidade com as normas regimentais e a das extraordinárias, livremente, salvo as requeridas por seus membros.

 

Art. 97 - Na falta de normas específicas, serão obedecidas nas reuniões das comissões, as normas das sessões plenárias, cabendo a seus presidentes as atribuições similares às outorgadas por este Regimento ao presidente da Câmara.

 

Art. 98 - As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo mais idoso de seus presidentes.

 

Art. 99 - As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Seção IX

Dos Trabalhos

Subseção I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 100 - Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e as deliberações ocorrerão desde que se faça presente a maioria dos vereadores que as compõem.

Parágrafo único - O presidente, com aprovação da maioria dos membros presentes, poderá prorrogar o horário do início dos trabalhos ou suspender a reunião durante o seu curso, por tempo determinado, para que se complete o quórum previsto neste artigo ou seja realizado serviço de apoio ao trabalho da comissão.

 

Art. 101 - O presidente da comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

III - Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:

a) leitura, discussão e votação de pareceres;

§ As matérias serão dispostas na ordem estabelecida seqüencialmente pelos seguintes critérios:

a) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da comissão sejam mais antigas;

b) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial conforme o Parágrafo Único do artigo 137;

c) a proposição cujo número seja menor.

§ Na Ordem do Dia da reunião será obedecida à ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.

 

 Art. 102 - A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

§ Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

§ A divisão em proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à presidência.

 

Subseção II

Dos Prazos

 

Art. 103 - Cada comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, contados da data prefixada para a primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva comissão:

I - dez dias úteis nas matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o prazo do relator.

II - cinco dias úteis para as matérias que o prefeito solicitou urgência, sendo de três dias úteis o prazo do relator.

§ Os prazos previstos neste artigo serão automaticamente diminuídos ou aumentados para que o seu termo final sempre recaia no dia mais próximo previsto para realização das reuniões ordinárias da semana.

§ Se houver mais de um pedido de vista em reuniões consecutivas, o prazo final da comissão fica prorrogado, por uma única vez, em mais cinco dias úteis.

§ É facultado a qualquer vereador requerer retirada de proposição da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido no Plenário, através de relator escolhido dentre os membros da comissão pelo presidente da mesma, retornando após a tramitação ordinária.

§ Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos projetos em regime de urgência concedidos pela Câmara e aos considerados urgentes na forma do art. 270.

§ A perda de prazo pelo relator sem motivo escusável, a juízo do presidente da comissão, implicará na sua destituição para o respectivo processo e na designação imediata de outro presente à reunião.

 

Subseção III

Da Apreciação das Matérias Pelas Comissões

 

Art. 104 - Exceto nos casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, moções e votos de louvor, será submetida a discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:

I - pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;

II - pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, desde que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso;

III - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.

 

Art. 105 - Após a matéria ser anunciada pelo presidente, o parecer será imediatamente submetido à discussão, se lido pelo relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja vencido seu prazo, pelo vereador designado pelo presidente da comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer redigido.

§ Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.

§ Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro vereador durante cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.

§ Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.

§ O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.

§ Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em Sessão Plenária da Câmara.

§ Se o parecer sofrer emendas, com as quais concorde o relator, estas serão inseridas no seu parecer e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.

§ Caso seja rejeitado o parecer, o presidente da comissão fará a designação de novo relator para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela comissão.

§ Quando a comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do relator, o novo parecer da comissão será apenas comunicado pelo presidente da comissão ao presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.

 

Art. 106 - A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

§ Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou de proposição que esteja com o prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão da mesma.

§ A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

§ Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

 

Art. 107 - As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos previstos, exceto nas matérias em regime de urgência.

 

Art. 108 - É permitido a qualquer vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas ou participar das discussões.

Parágrafo único - As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoio de um dos membros da comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 109 - A comissão poderá prestar informações a qualquer cidadão quanto às suas atividades e sobre as proposições, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.

 

Art. 110 - Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que referente à matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la, cabendo recurso à comissão.

 

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 111 - Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância às normas estipuladas no art. 112.

Parágrafo único - Aplicam-se aos "Votos em Separado" as formalidades previstas no caput.

 

Art. 112 - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

§ O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Câmara, e constará de duas partes:

I - parecer do relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;

II - parecer da comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e a assinatura dos vereadores que votarem a favor ou contra.

§ O presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.

§ Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 113 - Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo parecer da comissão.

 

Art. 114 - A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem.

 

 Art. 115 - É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência.

 

Seção XI

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 116 - As comissões contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa em suas áreas de competência, que ficará a cargo de servidores especializados no respectivo campo temático da comissão, ou à sua falta, pelos integrantes da Assessoria Técnica da Câmara.

 

TÍTULO III

Das Sessões

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 117 - A Câmara reunir-se-á em sessões:

I - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa realizadas nos dias úteis, na forma do art. 128;

II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

IV - especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento;

 

Art. 118 - As sessões ordinárias terão a duração de 03 (três) horas, com início às dezessete horas, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês, salvo disposições contrárias neste regimento, compondo-se de quatro partes:

I - o Pequeno Expediente;

II - o Grande Expediente;

III - a Ordem do Dia;

IV - a Fase das Comunicações.

Parágrafo único - Mediante deliberação do Colégio de Líderes, com aprovação do Plenário, os dias e horários para realização das sessões no período eleitoral poderão ser modificados.

 

Art. 119 - O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer vereador.

§ A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.

§ A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.

 

Art. 120 - A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões, exceto no Pequeno Expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.

 

Art. 121 - Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do presidente, para que seja ouvido o Colégio de Líderes.

 

Art. 122 - A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - quando presentes menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III - quando não houver matéria nem oradores inscritos;

IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos, ou o seu reinício, antes de findo o tempo destinado à Sessão.

 

Art. 123 - Mediante deliberação do Plenário da Câmara, a requerimento de vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos os seus trabalhos.

 

Art. 124 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

II - o vereador falará de pé, salvo o presidente, os 1º e 2º secretários, quando estiverem no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;

III - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o presidente permita o contrário em casos excepcionais;

IV - a nenhum vereador será permitido falar sem que o presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão será feito o registro;

V - se o vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

VI - se, apesar da advertência, o vereador insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por encerrado;

VII - sempre que o presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro será suspenso;

VIII - se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o presidente suspenderá a Sessão;

IX - em nenhuma hipótese poderá o vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;

X - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente e ao Plenário;

XI - referindo-se a colega, o vereador usará o tratamento ‘senhor vereador’ ou ‘Excelência’;

XII - nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

XIII - no início de cada votação, o vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.

§ - Além dos vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário, ex-vereadores, deputados estaduais e federais, senadores e autoridades convidadas pelo presidente.

§ - Poderão ter acesso ao Plenário, assessores e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente necessário.

 

Art. 125 - O vereador só poderá usar da palavra para:

I - apresentar ou discutir proposição;

II - fazer comunicação;

III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;

IV - formular Questão de Ordem;

V - encaminhar votação;

VI - declarar voto;

VII - apartear;

VIII – fornecer explicação pessoal.

 

Art. 126 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:

I-              apresente-se convenientemente trajado;

II-             não porte arma;

III-           conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV-          não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V-            atenda às determinações do presidente.

Parágrafo único - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

           

Art. 127 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada do recinto dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 128 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

 

Capítulo II

Das Sessões Públicas

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Subseção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 129 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os vereadores ocuparão seus lugares.

§ Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais idoso presente.

§ A presença dos vereadores, para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que constatada sua presença em Plenário, fornecida pelo 1º-secretário.

§ Verificada a presença, havendo número legal nos termos do art. 128, o presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à leitura de um trecho da Bíblia.

§ - No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito à Palavra de Deus, todos os presentes deverão colocar-se de pé.

§ Não havendo Sessão por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de leitura.

 

Art. 130 - Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 1º-secretário fará a leitura da Ata da Sessão Anterior, após o quê, não havendo restrições, o presidente a dará por aprovada.

§ A Ata da Sessão Anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte à sua aprovação.

§ O vereador que pretender retificar a ata fará, à Mesa, declaração oral logo após sua leitura, a ser inserida na ata seguinte, com as justificações do presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.

§ O 1º-secretário, após a leitura da ata, dará conta do expediente na seguinte ordem:

I - leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara, os quais serão despachados pelo presidente;

II - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas a votação que serão despachadas pelo presidente;

III - requerimentos que dependem de votação.

§ 4º Os requerimentos de urgência terão preferência na votação, sendo prioritários os subscritos pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada.

§ 5º O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do art. 133.

 

Art. 131- As proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo, serão lidas na Sessão Ordinária subseqüente à data da sua apresentação.

Parágrafo único - O presidente poderá valer-se do prazo de até duas sessões para analisar os documentos referidos neste artigo antes de submetê-los à leitura.

 

Art. 132 - Não poderá ultrapassar o número de três, por vereador, em cada sessão, os Votos de Louvor ou Moções para acontecimentos de alta significância.

 

Art. 133 - Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.

 

Art. 134 - Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.

 

Subseção II

Do Grande Expediente

 

Art. 135 - O Grande Expediente terá duração de quarenta minutos, dedicados aos vereadores oradores, observada a ordem de inscrição.

§ O vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, desde que estejam presentes à hora da concessão da palavra;

§ O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente será computado para a Ordem do Dia.

 

Art. 136 - Findo o Grande Expediente, por estar esgotada a hora ou por falta de orador, passar-se-á à Ordem do Dia.

§ Obrigatoriamente será procedida à chamada regimental e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ Não se verificando o quórum, será encerrada a Sessão.

 

Subseção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 137 - Na organização da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem seqüencial de sua concessão, sem prejuízo do disposto no art. 268.

Parágrafo único - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a seqüência:

I – matéria em regime de urgência;

II - veto;

III - proposta de Emenda à Lei Orgânica;

IV - projeto de Lei;

V - projeto de Decreto Legislativo;

VI - projeto de Resolução.

 

Art. 138 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:

I - para posse de vereador;

II - em caso de preferência;

III - em caso de adiamento;

IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 139 - A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

§ Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

§ Nas sessões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia antes destas.

 

Art. 140 - É permitido ao presidente, de ofício ou a requerimento de vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.

 

Art. 141 - Não havendo matéria a ser votada ou faltando quórum para votação, o presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

Art. 142 - Na pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso e distribuída com antecedência mínima de três horas ao início da Sessão, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se ordinária ou extraordinária e a data de sua realização.

 

Art. 143 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações, pelo tempo restante da Sessão.

 

Subseção IV

Das Comunicações e Explicações Pessoais

 

Art. 144 - A fase de Comunicações terá início com a concessão da palavra, para explicação pessoal, ao orador que tenha procedido à sua inscrição em livro especial de próprio punho, antes do término da Ordem do Dia.

§ Quando algum vereador for criticado por outro durante o decorrer da Sessão, poderá inscrever-se para explicação pessoal.

§ A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão, não sendo permitidos apartes.

 

Art. 145 - Concluídas as explicações pessoais, ou não as havendo, será dada a palavra aos vereadores inscritos para versarem sobre assunto de livre escolha.

Parágrafo único - A inscrição para as Comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno Expediente e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a Sessão em que ela se verificar, devendo o 2º-secretário abrir e encerrar a inscrição.

 

Art. 146 - Findo o tempo destinado à Sessão, o presidente anunciará o dia e o horário da sessão seguinte.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 147 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo presidente da Câmara para compromisso de posse do prefeito e do vice-prefeito em caso de vacância;

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a.             Pelo presidente da Câmara;

b.             Pelo prefeito municipal;

c.             Pela maioria de seus membros.

§ Do requerimento previsto neste artigo constará o período da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.

§ Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para qual foi convocada.

 

Art. 148 - A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo presidente aos vereadores em sessão ou por escrito, com antecedência de 02 (dois) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa oficial.

 

Art. 149 - As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.

Parágrafo único - Nas sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das Comissões Permanentes e de redações finais.

 

Art. 150 - Aplicam-se às sessões extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.

 

Seção III

Das Sessões Solenes e Especiais

 

Art. 151 - As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.

 

Art. 152 - O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.

§ As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de vereadores, dispensando-se as verificações de quórum com estes fins.

§ As sessões solenes e especiais durarão o tempo necessário à conclusão do seu objetivo, a juízo da presidência.

 

Art. 153 - Nas sessões solenes e especiais o tempo destinado ao Pequeno Expediente será o necessário à leitura da ata e da matéria relacionada com a Sessão.

 

Art. 154 - Nas primeiras quinzenas de março e setembro, respectivamente, em dia previamente designado pelo presidente, serão realizadas sessões solenes em comemoração ao Dia Internacional da Mulher e entrega de Comendas de Aniversário da Fundação da Cidade de Ibitirama.

 

Subseção Única

Da Sessão Especial de Comparecimento do Prefeito Municipal e da Convocação de Integrantes do Poder Público Municipal e Outras Autoridades

 

Art. 155 - O prefeito municipal, os secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao prefeito comparecerão perante a Câmara ou a qualquer de suas comissões:

I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de vereador ou comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado;

II - quando convocado, por deliberação de comissão, mediante requerimento de qualquer de seus membros, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, perante a mesma;

III - quando o solicitar, mediante entendimento com a presidência, para expor assunto de relevância do órgão que dirige.

 

Art. 156 - O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação.

Parágrafo único - Aprovada a convocação, o presidente entender-se-á com o prefeito a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

 

Art. 157 - Outros representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos.

 

Art. 158 - Quando comparecerem à Câmara as autoridades terão assento à Mesa.

 

Art. 159 - Na Sessão Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir às interpelações dos vereadores.

§ O convocado poderá falar por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta do presidente.

§ O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, e o vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação e nem sofrer apartes.

§ Encerrada a exposição e iniciados os debates, os vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor, ou autores, no caso de requerimento de convocação, usar do prazo de até dez minutos.

§ Após cada interpelação de vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de cinco minutos, é permitido o direito a réplica ao vereador interpelador e ao convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.

§ O vereador que quiser fazer indagações deverá inscrever-se, previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou aos autores do requerimento.

 

Art. 160 - A autoridade que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, na forma do disposto no inciso III do artigo 155, deverá acordar, junto à presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.

§ Cabe ao presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e a hora marcados para a Sessão Especial.

§ Aplicam-se as normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste artigo.

§ Se a autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á concedida a oportunidade durante o Grande Expediente ou, por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que aprovado pelo Plenário.

 

Art. 161 - Na Sessão a que deva comparecer o prefeito municipal, o secretário municipal ou outra autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.

§ A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeita às normas deste Regimento.

§ Quando comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à direita do presidente.

 

Art. 162 - Em qualquer das situações previstas nesta subseção poderá ser requerida a convocação apenas para o horário destinado ao Grande Expediente, desde que ouvido o Plenário.

 

Art. 163 - Durante o comparecimento de autoridade perante comissão, aplica-se o disposto nesta subseção.

 

Seção IV

Das Atas

 

Art. 164 - Da sessão da Câmara será lavrada ata com os nomes dos vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Parágrafo único - Não havendo sessão por falta de quórum, será lavrado o termo de comparecimento a ser lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.

 

Art. 165 - A ata da última sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será lida e submetida à discussão e aprovação, com qualquer número de vereadores, antes de encerrar a respectiva Sessão Legislativa.

 

Art. 166 - As atas das sessões plenárias serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

Art. 167 - Todas as ocorrências da sessão serão registradas em fitas gravadas ou qualquer outra forma de gravação.

§ As informações e os documentos previstos no inciso I, do § 3º, do artigo 128, lidos em resumo pelo 1º-secretário, à hora do Pequeno Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.

§ As informações enviadas à Câmara, em virtude de solicitação desta a requerimento de vereador ou de comissão, serão lidas em Plenário, entregues ao solicitante, ficando cópias à disposição de qualquer vereador.

 

Capítulo III

Da Interpretação e Observância do

Regimento Interno e das Questões de Ordem

 

Art. 168 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

§ As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

§ Se o vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o presidente não permitirá sua formulação.

§ O vereador, ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido.

§ Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.

§ Suscitada uma questão de ordem, apenas um vereador poderá contraditá-la.

§ Caberá ao presidente, de imediato ou dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.

§ Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso não se aplicará o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a cada vereador.

§ O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder a cinco minutos.

§ 10. Qualquer vereador poderá recorrer da decisão do presidente ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de uma sessão para se pronunciar, sendo ouvida, na primeira Sessão Ordinária realizada após o prazo, quando este for extrapolado.

§ 11. Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à questão de ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, em Plenário, na sessão em que o recurso foi interposto.

§ 12. O parecer da comissão será oral e o recurso submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na comissão.

 

Art. 169- As deliberações do presidente da Câmara, em questão de ordem, poderão constituir precedentes, desde que requerido verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido ao Plenário.

 

Título IV

Das Proposições e sua Tramitação

Capítulo I

Disposições Gerais

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 170 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o objeto.

 

Art. 171 - A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de Lei Complementar;

III - projeto de Lei Ordinária;

IV - projeto de Decreto Legislativo;

V - projeto de Resolução;

VI - parecer;

VII - emenda;

VIII - moções;

IX - requerimento;

X - voto de Louvor;

XI - voto de Pesar;

XII - indicação;

XIII - relatórios de Comissões Especiais.

 

Art. 172 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias assinadas pelo seu autor ou autores.

Parágrafo único - As proposições a que se referem os incisos I a V do artigo anterior não poderão conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

 

Art. 173 - Não se admitirão proposições:

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II - em que se delegue a outro poder atribuições do Legislativo;

III - anti-regimentais;

IV - que, aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou a qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;

V - quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;

VII - que contenham expressões ofensivas;

VIII - manifestadamente inconstitucionais;

IX - que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

X - quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as hipóteses do artigo 63, incisos I e II da Lei Orgânica.

Parágrafo único - Se o autor ou os autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Art. 174 - As proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 175 - A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor, ou aos autores, serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

§ Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental, estas não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura.

§ A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor, ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.

 

Art. 176 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, providenciando sua tramitação.

Art. 177 - As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida no art. 269, § 2º.

 

Art. 178 - Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo secretário.

 

Art. 179 - Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

 

Art. 180 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - ordinária;

III - especial.

Parágrafo único - Os projetos de lei ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos dos art. 103, II, 182, § 2º e 271 deste Regimento.

 

Art. 181- A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente e distribuição das mesmas em avulsos, dispensadas desta última exigência as proposições a que se referem os incisos VIII a XII do art. 171.

 

Art. 182 - Qualquer projeto depois de recebido, autuado, numerado, lido no Pequeno Expediente e distribuído em avulsos, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão Especial, durante uma sessão ordinária, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

§ Os avulsos referidos no caput deste artigo serão constituídos de cópias das proposições, sendo organizados em pastas personalizadas nas bancadas do Plenário, para cada vereador, e distribuídos com antecedência de quarenta e oito horas da Sessão em que figurar na pauta.

§ Excetuam-se da exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.

 

Art. 183 - As proposições serão lidas no Expediente da Sessão em conformidade com o disposto nos art. 131 e 132.

 

Art. 184 - Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.

 

Art. 185 - Para efeito de tramitação regimental são considerados como proposições os Recursos previstos neste Regimento e os Vetos.

 

Seção II

Da Retirada das Proposições

 

Art. 186 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores ao presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá o pedido, quando ainda não houver pareceres já emitidos que lhe sejam contrários.

§ Se a proposição contiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra ou ainda esteja pendente do pronunciamento de algumas delas, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.

§ No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.

§ A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§ A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Às proposições de iniciativa do prefeito municipal ou dos cidadãos, aplicar-se-ão, quando couber, as disposições desta seção.

 

Seção III

Da Prejudicabilidade e da Anexação das Proposições

 

Art. 187 - Consideram-se prejudicados:

I – a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

III – a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Art. 188 - O presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.

§ Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou comissão.

§ Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de duas sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

§ Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação será proferido oralmente.

§ A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 189 - Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada a mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

Seção IV

Do Arquivamento das Proposições

 

Art. 190 - Os processos decorrentes das proposições inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.

Art. 191 - No início de cada Legislatura a presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;

II - pendentes de aprovação de redação final;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único - As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros 90 (noventa) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subseqüente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

 

Capítulo II

Das Propostas e Projetos

 

Art. 192 - Destinam-se os projetos:

I - de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do prefeito municipal;

II - de Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

a) autorização ao prefeito ou ao vice-prefeito para se ausentar do município, nos termos do art. 76, da Lei Orgânica;

b) julgamento das contas do prefeito municipal;

c) consulta plebiscitária;

d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

e) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao município.

III - de Resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de vereador;

b) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;

d) matéria de natureza regimental;

e)            elaboração e reforma de Regimento Interno;

f) constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

g) apreciação das Contas da Mesa;

h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara.

i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos.

Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere a alínea "i" do inciso anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa.

 

Art. 193 - A iniciativa de projetos de lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:

I - de vereadores, individual ou coletivamente;

II - da Mesa Diretora;

III - de comissão;

IV - do prefeito municipal;

V - dos cidadãos.

 

Art. 194 - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 195 - A iniciativa e tramitação das propostas de emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do Capítulo II do Título VI que trata de processos especiais.

 

Art. 196 - Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos seqüencialmente.

§ Cada projeto ou proposta deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o parágrafo único do art. 172, sob pena de serem devolvidos ao autor.

§ Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

§ São ainda requisitos dos projetos:

I - Menção da revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso e das disposições em contrário.

II - Assinatura do autor.

III - Justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

§ Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.

 

Art. 197 - Os projetos com os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 198 - O projeto de lei que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento.

 

Art. 199 - A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capítulo III

Das Emendas

 

Art. 200 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 201 - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.

§ Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente.

§ Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§ Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.

 

Art. 202 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

 

Art. 203 - Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

Parágrafo único - Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 204 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão.

§ Só serão aceitas emendas apresentadas em duas vias, datilografadas e devidamente justificadas.

§ As emendas só poderão ser apresentadas à proposição em exame na comissão até a fase de discussão do respectivo parecer e com apoiamento de um vereador membro da mesma.

§ As emendas acatadas pelo relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.

§ As emendas não acatadas pelo relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque, caso contrário serão tidas como rejeitadas após a aprovação do parecer.

§ As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.

§ No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.

§ Não se aplica às subemendas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo.

 

Art. 205 - As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer vereador.

 

Art. 206 - Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo relator.

 

Art. 207 - Salvo se atendido o disposto no art. 133, §4º, da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

I - de iniciativa privativa do prefeito municipal;

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa.

 

Capítulo IV

Das Moções

 

Art. 208 - Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

 

Art. 209 - Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação.

 

Capítulo V

Dos Requerimentos

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 210 - Requerimento é o pedido formulado ao presidente da Câmara sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer vereador ou comissão.

 

Art. 211 - Os Requerimentos assim se classificam:

I - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas ao despacho do presidente da Câmara;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

II - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

§ Os requerimentos escritos serão autuados e registrados seqüencialmente para efeito de despacho, discussão e votação.

§ Os requerimentos verbais formulados durante o Pequeno Expediente não admitirão encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Seção II

Do Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente

 

Art. 212 - Será despachado imediatamente pelo presidente o requerimento verbal que solicite:

I - uso ou desistência da palavra;

II - permissão para falar sentado;

III - retirada, pelo autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;

IV - verificação de votação;

V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VI - verificação de quórum;

VII - requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão;

VIII - retirada, pelo autor ou autores, de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja contrário;

IX - observância de disposição regimental;

X - votação nominal;

XI - declaração de voto;

XII - retificação ou impugnação de ata;

XIII - destaque.

 

Art. 213 - Será despachado pelo presidente o requerimento escrito que solicite:

I - pedido de informações oficiais a outro poder ou à presidência;

II - desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior quando requerida pelo autor ou autores, nos termos do Parágrafo Único do art. 191.

III - renúncia de membro da Mesa;

IV - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

V - juntada ou desentranhamento de documento;

VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara;

VII - constituição de comissão de representação;

VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

IX - votos de pesar;

X - as indicações;

XI - justificação de falta de vereador à Sessão Plenária.

XII - inclusão na Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.

 

Art. 214 - O presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante, respostas que firam a dignidade do vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 215 - Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo presidente da Câmara, observadas as seguintes formalidades:

I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição;

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta:

a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara;

III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes do art. 43 da Lei Orgânica.

§ Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos no art. 64 da Lei Orgânica.

§ As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o objetivo de não obstaculizar a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhe aprouver.

 

Art. 216 - No caso de entender o presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado solicitará pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.

 

Seção III

Do Requerimento Sujeito a Deliberação do Plenário

 

Art. 217 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

I - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

II - preferência;

III - encerramento de discussão nos termos do art. 238;

IV - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

V - adiamento de discussão ou votação;

 

Art. 218 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:

I - voto de louvor;

II - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;

III - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;

IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;

V - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

VI - sessão extraordinária;

VII - constituição de comissão especial;

VIII - sessão legislativa extraordinária, na forma do art. 26, § 3º, II da Lei Orgânica;

IX - convocação de Secretário Municipal nos termos do art. 41, caput, da Lei Orgânica;

X - sessão solene e especial.

Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria dos vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.

 

Subseção I

Dos Votos de Louvor

 

Art. 219 - Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:

I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;

II - trazer sempre a data completa da realização do evento;

III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento;

IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;

V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada vereador.

 

Subseção II

Dos Votos de Pesar

 

Art. 220 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo vereador e despachado pelo presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.

Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.

Subseção III

Das Indicações

 

Art. 221 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações.

Parágrafo único - A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos vereadores.

 

Título V

Dos Debates e das Deliberações

Capítulo I

Da Discussão

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 222 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário figurante na ordem do dia.

 

Art. 223 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 224 - A discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 225 - A proposição, tendo recebido todos os pareceres, será distribuída em avulsos.

Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão.

 

Art. 226 - À proposição incluída na Ordem do Dia para Discussão Única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

 

Art. 227 - Admitida a emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.

 

Art. 228 - Com os pareceres das comissões a proposição voltará a Ordem do Dia.

 

Art. 229 - A proposição será incluída em Discussão Prévia sempre que a Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela sua inconstitucionalidade.

§ - Se o parecer for rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada, se for o caso, às comissões permanentes para parecer.

§ - Caso o Plenário acolha o parecer da Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será a proposição tida como rejeitada.

§ - Se a proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.

 

Art. 230 - Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.

§ O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes, terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente a duração da interrupção.

§ O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para comunicação importante;

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão.

 

Art. 231 - O vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - falar sobre matéria vencida;

III - usar linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

V - deixar de atender às advertências do presidente.

 

Art. 232 - Quando mais de 01 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concedê-la á na seguinte forma:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a que se seja pró ou contra a matéria em debate;

 

Art. 233 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá do plenário.

            § 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

            § 2º - Apresentado dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo;

            § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência;

            § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias cada um deles, não permitido vista nos projetos que estão tramitando em regime de urgência.

 

Subseção Única

Da Inscrição para o Debate

 

Art. 234 - Os vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente, em livro próprio.

§ Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.

§ O vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito desde que ambos estejam presentes à hora da sua concessão.

§ Durante as discussões única, prévia ou especial o vereador só poderá usar da palavra para discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva matéria.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 235 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

§ O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos;

§ O vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

§ Não será admitido aparte:

I - à palavra do presidente;

II - à palavra do aparteante;

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

IV - quando o orador declarar categoricamente que não o permite;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

VI - em parecer oral;

VII - paralelos e sucessivos;

§ Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

§ O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado;

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 236 - Salvo disposição especial em contrário, o vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação à ata;

II - dez minutos para falar, durante o expediente, em tema livre;

III - três minutos para falar sobre a redação final;

IV - cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;

V - três minutos para formular questão de ordem;

VI - três minutos para justificar voto, exceto nas votações secretas;

VII - dez minutos para falar sobre projetos em discussão;

VIII - cinco minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;

IX - cinco minutos para explicação pessoal;

X - cinco minutos para pequenas comunicações à Câmara.

Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

Seção IV

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 237 - Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

§ O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da discussão, estando sujeito à deliberação do Plenário.

§ O prazo de adiamento não poderá ser superior a duas sessões, quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou especial e, a uma sessão, caso esteja em regime de urgência.

§ Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

§ Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.

Seção V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 238 - O encerramento da discussão dar-se-á:

I - pela inexistência de orador inscrito;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em Sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.

Parágrafo único - Não havendo oradores inscritos declarar-se-á encerrada a discussão.

 

Capítulo II

Da Votação

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 239 - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.

§ Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.

§ A declaração do presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 240 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Art. 241 - O vereador presente não poderá escusar-se de votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.

§ Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação.

§ Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o vereador deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de quórum, considerará o seu voto em branco.

 

Art. 242 - Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido ao vereador, que tenha efetivamente votado, o direito de justificar o seu voto.

 

Seção II

Do Quórum

 

Art. 243 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 244 - Dependem do voto favorável:

I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:

a) Lei Orgânica dos órgãos municipais;

b) Regimento Interno da Câmara;

c) criação de cargos e fixação de vencimentos de servidores;

d) estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

e) Estatuto do Magistério Público.

II - de três quintos dos membros da Câmara a autorização para:

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

c)             alienação de bens imóveis;

d)            aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

e)            outorga de títulos e honrarias;

f)              contratação de empréstimos de entidades privadas;

g)            lei do sistema tributário municipal;

h)            código de obra, postura, sanitário, polícia administrativa e plano diretor urbano;

i)              realização de plebiscito ou referendo;

III - de dois terços dos membros da Câmara:

a)                   rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

b)                  denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

c)                   emenda e Lei Orgânica.

 

Seção III

Do Processo de Votação

 

Art. 245 - São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§ Salvo os casos previstos neste Regimento, as votações se darão pelo processo simbólico.

§ Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

§ O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre precedidos do som dos tímpanos.

§ Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao presidente desempatar a votação.

§ O vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Art. 246 - Pelo processo simbólico, consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, onde o presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

§ Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.

§ O presidente reiterará aos vereadores que ocupem seus lugares.

§ O presidente convidará a se levantarem os vereadores que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

§ Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 247 - A votação nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, e será utilizada:

I - nos casos em que seja exigido quórum especial para votação, à exceção dos que exijam votação secreta, previstos neste Regimento;

II - eleição dos membros da Mesa;

III - apreciação das contas do prefeito;

IV - a requerimento de qualquer vereador.

Parágrafo único - Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.

 

Art. 248 - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos vereadores, que serão chamados pelo 1º secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada.

§ Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

§ Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo presidente, será permitido ao vereador que responder a segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.

§ Concluída a votação, o 1º secretário anunciará o resultado indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ Anunciado o resultado, o presidente o proclamará.

 

Art. 249 - A votação por escrutínio secreto será feita, por determinação constitucional, nos seguintes casos:

I - cassação de mandato de vereador;

II - apreciação de veto.

 

Art. 250 - A votação por escrutínio secreto proceder-se-á através de cédulas impressas, contendo as palavras "SIM" ou "NÃO".

 

Seção IV

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 251 - A votação de proposição ou de emenda substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.

 

Art. 252 - Encerrada a Discussão Única, as emendas serão votadas, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.

§ O presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, a votação de todas as emendas conjuntamente.

§ Permitir-se-á votação em conjunto a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.

 

Art. 253 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ As partes destacadas terão preferência na votação.

§ O pedido de destaque deve ser feito por vereador, antes de iniciada a votação, podendo o presidente recusá-lo somente por intempestividade.

§ As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.

§ Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.

 

Seção V

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 254 - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, ou a um dos autores da proposição, e ao líder, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

Parágrafo único - O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.

 

Art. 255 - Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.

 

Seção VI

Do Adiamento da Votação

 

Art. 256 - Qualquer vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

§ O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à deliberação do Plenário.

§ O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de duas sessões.

§ Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

§ Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.

§ Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.

§ Os projetos em regime de tramitação especial e os em regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação pelo prazo de uma sessão.

 

Seção VII

Da Declaração de Voto

 

Art. 257. Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta e nos requerimentos de prorrogação do tempo da Sessão ou nos previstos no § 2º do art. 211.

Parágrafo único - A declaração de voto será sempre oral.

 

Capítulo III

Da Preferência

 

Art. 258 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.

§ As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

I - veto;

II - matéria em regime de urgência;

III - projetos de lei orçamentária;

IV - prestação de contas;

V - proposta de emenda à Lei Orgânica;

§ Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de um, o da comissão ou órgão específico.

§ Caso não haja parecer com emenda terá preferência o da comissão ou órgão específico.

§ Na hipótese de rejeição da emenda substitutiva votar-se-á, em seguida, a proposição principal, na forma do art. 252.

 

Art. 259 - A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo previsto no art. 137, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

Parágrafo único - Será permitido a qualquer vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.

 

Art. 260 - O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia.

Parágrafo único - Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.

 

Capítulo IV

Da Urgência

 

Art. 261 - Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:

I - parecer das comissões competentes, mesmo verbal;

II - número legal para votação;

III - distribuição das emendas em avulsos.

 

Art. 262 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

I - pela Mesa Diretora;

II - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

III - por um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 263 - O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada, que terão preferência na votação.

 

Art. 264 - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 265 - Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial.

 

Art. 266 - O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco minutos.

 

Art. 267 - Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos vereadores, o projeto será apreciado de imediato.

 

Art. 268 - As proposições que tenham o regime de urgência pedido pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, terão preferência, na Ordem do Dia, sobre as demais proposições já em regime de urgência.

 

Art. 269 - A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.

§ Se não houver quórum na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra comissão.

§ Se não houver quórum nas comissões, será a proposição submetida a votação, independentemente de parecer.

 

Art. 270 - Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos vereadores da Câmara.

Parágrafo único - Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.

 

Art. 271 - O projeto para o qual o prefeito municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do art. 57, § 1º da Lei Orgânica Municipal, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a prevista no art. 258, § 1º, I.

§ A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo prefeito municipal somente na remessa do projeto, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

§ Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

§ Os projetos a que se refere este artigo excetuam-se da exigência de discussão especial.

 

Capítulo V

Da Redação Final

 

Art. 272 - Ultimada a votação, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ....................Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em parecer, salvo o disposto no art. 273.

§ Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária, os de decreto legislativo, referentes à prestação de contas do prefeito municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

§ Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.

§ Elaborada e lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do Plenário.

 

Art. 273 - As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à Secretaria para extração dos Autógrafos.

§ O presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o caput deste artigo, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.

§ Do despacho do presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após o seu proferimento.

§ O presidente não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar o recesso.

 

Art. 274 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.

§ Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.

§ Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.

 

Art. 275 - Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido.

 

Art. 276 - Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

§ Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

§ Caso seja impugnada a correção, esta será submetida a discussão e votação do Plenário.

 

Art. 277 - Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do prefeito municipal.

 

Título VI

Das Proposições de Tramitação Especial

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 278 - Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em tramitação ordinária.

 

Capítulo II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 279 - A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresentada:

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - pelo prefeito;

III - por iniciativa popular, na forma do art. 52, III da Lei Orgânica.

 

Art. 280 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será distribuída em avulsos e permanecerá em discussão especial durante duas sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 281 - Após a discussão especial será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, apresentará parecer, na forma do art. 72.

 

Art. 282 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame de mérito à comissão ou comissões permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de quinze dias úteis.

Parágrafo único - Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no art. 229.

 

Art. 283 - Vencido o prazo em qualquer comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva comissão sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.

 

Art. 284 - As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma regimental.

 

Art. 285 - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.

 

Art. 286 - Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.

 

Capítulo III

Da Modificação e Reforma do Regimento Interno

 

Art. 287 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução apresentado:

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - pela Mesa;

III - por líderes, representantes de, no mínimo, um terço dos vereadores;

IV - por comissão especial criada para este fim.

 

Art. 288 - Apresentado e lido, o projeto de resolução permanecerá em pauta por duas sessões ordinárias consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a seguir, encaminhado à Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer, na forma do art. 72 e no prazo de quinze dias úteis.

§ O projeto de resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado à Mesa para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, no prazo de quinze dias úteis.

§ Ao projeto de resolução que trate de reforma do Regimento, que deverá consubstanciar-se em nova proposta de Regimento, aplicar-se-á em dobro os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo.

§ O projeto de que trata o parágrafo anterior receberá parecer, no prazo de trinta dias úteis, de comissão especial criada para este fim, antes do parecer da Mesa.

§ Vencidos os prazos, a apreciação do parecer sobre a proposição será efetuada na forma do art. 103, § 3º.

 

Art. 289 - As emendas ao projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na Mesa e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo parecer destes órgãos, obrigatoriamente.

 

Art. 290- O projeto de resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício, no mínimo, de duas sessões ordinárias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 291 - A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas no Regimento.

 

Capítulo IV

Das Proposições de Natureza Periódica

 

Art. 292 - São proposições de natureza periódica:

I - as referentes às matérias orçamentárias;

II - as referentes à fixação dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores;

III - outras que, por força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara;

 

Seção I

Das Matérias Orçamentárias

 

Art. 293 - São da iniciativa do prefeito municipal os projetos de lei que disponham sobre:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

 

Art. 294 - Os projetos de leis previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas para exame e parecer.

§ Serão obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas.

§ A presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais comissões permanentes cópias das informações e anexos.

§ O relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida comissão, terá o prazo de quinze dias para emitir parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.

§ Se o relator não for designado pelo presidente da referida comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo.

 

Art. 295 - As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na comissão dentro do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição de avulsos.

§ No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o relator apresente emenda aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de subemendas.

§ As modificações propostas pelo prefeito municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é solicitada.

§ As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.

§ Será final o pronunciamento da comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão, que se processará sem discussão.

 

Art. 296 - Cada um dos projetos de lei previstos nesta seção terá o prazo de cinqüenta dias para tramitação na Comissão de Finanças.

Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo a comissão não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, na forma do art. 258, § 1º, III, até a emissão do referido parecer.

 

Art. 297 - A votação em Plenário dos projetos a que se refere esta seção processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, ressalvados os destaques na forma do § 4º do art. 295.

 

Art. 298 - Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

Art. 299 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica, além das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta Seção.

 

Seção II

Da Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores

 

Art. 300 - Os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e art. 56, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 301 - O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõe o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e art. 34, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 302 - A fixação dos subsídios tratados nesta Seção será feito pela aprovação de projeto de lei, apresentado pela Mesa da Câmara no último ano da legislatura até trinta dias antes das eleições municipais que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão especial, durante duas sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

Parágrafo único - A não fixação das remunerações do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista no anterior, implicará na doação da remuneração paga à legislatura anterior para a posterior.

 

Art. 303 - Aplica-se ao projeto de fixação de subsídio de vereadores a tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Capítulo V

Do Veto

 

Art. 304 - Recebido o projeto vetado e constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no expediente, com as razões do veto e despachado à Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

§ Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação emita o seu parecer.

§ Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Secretaria.

§ Após a leitura, o veto com o parecer será incluído na Ordem do dia.

§ O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação.

§ A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e "NÃO", para sua rejeição.

 

Art. 305 - Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 306 - A votação do veto será sempre por escrutínio secreto.

 

Art. 307 - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao prefeito municipal para promulgação, na forma do § 6º do art. 58 da Lei Orgânica.

§ Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

 

Capítulo VI

Dos Crimes de Responsabilidade

 

Art. 308 - São crimes de responsabilidade do prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionado com a cassação de mandato.

I - os previstos no artigo 1º do Decreto Lei 201/67;

II - os relacionados no art. 82, incisos I a XII da Lei Orgânica.

Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação prevista em lei.

 

Capítulo VII

Do Julgamento das Contas

 

Art. 309 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo de aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para receber ao pedido de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante atendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 310 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurados aos vereadores debaterem a matéria.

Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 311 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo contará os motivos da discórdia.

Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

 

Título VII

Da Participação da Sociedade Civil no Processo Legislativo

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 312 - A sociedade civil participa do processo legislativo através:

I - de iniciativa de legislação;

II - da concessão de palavra a cidadãos;

III - do encaminhamento de petições, representações e outros documentos;

IV - do credenciamento de entidades representativas.

§ 1º - Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão obrigatoriamente entregues ao protocolo geral da Câmara e recebidos pela presidência, mesmo que não atendam em sua forma, às exigências técnicas.

§ 2º - Cabe à presidência providenciar a formalização desses expedientes.

 

Capítulo II

Da Iniciativa Popular de Legislação

 

Art. 313 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de lei, obedecidas as seguintes condições:

I - subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

III - a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

IV - a proposta ou o projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;

V - cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VI - não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

VII - o primeiro signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de iniciativa popular indicará vereador para exercer em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;

VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.

 

Capítulo III

Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Sessões ou Comissões

 

Art. 314 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1º - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º - Caberá ao presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer o uso da palavra em cada sessão.

 

Art. 315 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior que quinze minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara

 

Art. 316 - O presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicado com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões.

 

Capítulo IV

Das Petições, Representações e Outros Documentos de Origem Popular

 

Art. 317 - As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:

I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara ou de interesse público.

Parágrafo único - A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.

 

Art. 318 - Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.

Parágrafo único - Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.

 

Capítulo V

Do Credenciamento de Entidades

 

Art. 319 - As instituições da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente legalizadas, bem como as secretarias municipais e órgãos da administração direta e indireta poderão credenciar junto à presidência da Câmara os representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara e aos vereadores, quando por eles solicitados.

§ Cada instituição, entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante, responsabilizando-se, perante a Câmara pelas informações que este prestar ou pelas opiniões que emitir.

§ Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de caráter técnico e informativo, devidamente documentados.

§ A manifestação do credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e perante o solicitador, sob pena do seu descredenciamento.

 

Art. 320 - Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante a presidência para o exercício das atividades jornalísticas, de informação ou divulgação dos assuntos pertinentes à Câmara.

 

Art. 321 - O credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer vínculo de trabalho com a Câmara.

§ Será descredenciado pela presidência, de ofício ou a requerimento de vereador o credenciado que desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao seu Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados na forma do art. 319.

§ Anualmente, o presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e seus respectivos representantes.

 

Título VIII

Dos Vereadores

Capítulo I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 322 – Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, tendo como dever o comparecimento às sessões da Câmara à hora regimental, trajando paletó e gravata.

 

Art. 323 - São direitos dos vereadores uma vez empossados:

I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II – solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

III - fazer parte da mesa e das comissões;

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao presidente, observadas as disposições regimentais;

V - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade.

Parágrafo único - O vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às sessões.

 

Art. 324 - O comparecimento efetivo do vereador à Câmara será registrado diariamente, sob responsabilidade do presidente da Câmara e da presidência das comissões, da seguinte forma:

I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na ata;

II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o vereador que:

I - não registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;

II - não respondendo à verificação de quórum durante a Ordem do Dia, impedir a votação.

 

Art. 325 - O vereador apresentará à Mesa, por intermédio do presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 326 - O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 49, § 1º da Lei Orgânica deverá fazer comunicação escrita à Câmara Municipal, procedendo de igual maneira ao reassumir.

 

Art. 327 - O funcionário eleito vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.

 

Capítulo II

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 328 - O vereador que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na forma das leis vigentes e às seguintes medidas:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

IV - perda do mandato.

 

Art. 329 - O uso de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios contra o decoro parlamentar.

§ Para os efeitos da aplicação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.

§ Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral, sejam por palavras, gestos, escritos ou não.

§ É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a inobservância do disposto no art. 48 da Lei Orgânica.

 

Art. 330 - A advertência será verbal e aplicada pelo presidente.

 

Art. 331 - A censura será verbal ou escrita.

§ A censura verbal será aplicada em Sessão pelo presidente da Câmara ou de comissão, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.

§ A censura escrita será aplicada pela Corregedoria, se outra punição mais grave não couber ao vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais;

III - desacatar, na conformidade do art. 329, outro vereador, a Mesa ou comissão e seus presidentes.

 

Art. 332 - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento;

III - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária;

Parágrafo único - A penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, por prazo não superior a sessenta dias, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

Art. 333 - Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.

 

Capítulo III

Da Perda, da Suspensão do Exercício, e da Renúncia do Mandato

Seção I

Da Perda do Mandato

 

Art. 334 – Perderá o mandato o vereador que violar as normas deste Regimento ou quaisquer das proibições estabelecidas nos artigos 47 e 48 da Lei Orgânica.

Parágrafo único – A perda do mandato dar-se-á por deliberação do plenário, efetivando-se pelo presidente, que fará constar de ata e publicará Decreto Legislativo nos termos da lei.

 

Art. 335 – É direito do vereador o livre exercício de seu mandato nos termos deste regimento não perdendo seu mandato quando investido nas situações constituídas no artigo 49 da Lei Orgânica.

 

Seção II

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 336 - Suspende-se o exercício do mandato do vereador por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;

Parágrafo único - No caso de negativa do vereador em submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

 

Seção III

Da Renúncia do Vereador

 

Art. 337 - É livre ao vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

§ Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.

§ A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.

§ Presume-se a renúncia se o vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos quinze dias imediatos à instalação da Câmara ou à sua convocação no caso de suplência.

§ - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

Art. 338 - A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Pequeno Expediente e da sua promulgação.

 

Capítulo IV

Das Licenças e dos Afastamentos

 

Art. 339 - O vereador poderá obter licença para:

I - desempenhar missões temporárias de interesse público;

II - tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico, com subsídios integrais;

III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

§ A licença será concedida pelo presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ A licença depende de requerimento dirigido ao presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.

§ Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 § Quando o vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do atestado médico, para que o presidente da Câmara o declare licenciado de imediato.

§ O vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

§ Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no art. 49, § 1º, da Lei Orgânica.

 

Capítulo V

Das Vagas

 

Art. 340 - As vagas na Câmara verificar-se-ão por:

I - morte;

II - renúncia expressa ou presumida;

III - perda de mandato;

IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

 

Capítulo VI

Da Convocação de Suplente

 

Art. 341 - O presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de vereador nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 49, § 1º da Lei Orgânica;

III - ocorrência do disposto no art. 50 da Lei Orgânica.

Parágrafo único - Efetivada a licença, o presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

Capítulo VII

Da Liderança Parlamentar

 

Art. 342 - São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário seus pontos de vista sobre assuntos em debates.

 

Art. 343 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, os primeiro e segundo vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 344 - As lideranças não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 345 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrante da Mesa, exceto o suplente de secretário ou do partido com apenas integrantes da Mesa.

 

Título IX

Das Disposições Finais

 

Art. 346 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao prefeito, ao governador do Estado, ao presidente da Assembléia Legislativa, ao representante do Poder Judiciário da Comarca do Município, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 347 - A estrutura dos serviços administrativos da Câmara, criando e extinguindo cargos e fixando os respectivos vencimentos, é disposta através de resolução aprovada pelo Plenário.

 

Art. 348 - Os serviços administrativos da Câmara são de competência de sua Secretaria e se regem por regulamento constante de resolução aprovada pelo Plenário.

 

Art. 349 - Qualquer interpelação por parte dos vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao presidente.

§ A presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de trinta dias.

§ Se houver complexidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do presidente, ouvido o Plenário.

§ O Plenário decidirá a respeito da punição do presidente e o grau de responsabilidade de cada membro, se as informações não forem respondidas dentro do prazo.

 

Art. 350 - Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara ou de suas comissões.

 

Art. 351 - Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento recair em dia não útil.

§ Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.

§ Durante as convocações extraordinárias os prazos só correrão em relação às matérias que forem objeto da convocação.

§ Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia-se na data prefixada para a primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva secretaria.

§ O recesso da Câmara interrompe todos os prazos.

 

Art. 352 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara, efetivamente realizadas.

 

Art. 353 - Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 354 - O prazo para formular recurso previsto neste Regimento será de duas sessões, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.

 

Art. 355 - É facultado ao vereador de outro município, quando em visita à Câmara, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do presidente.

 

Art. 356 - A presidência, em conjunto com a Mesa e a Assessoria de Imprensa da Câmara, se julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica ou por televisão dos trabalhos da Câmara ou disponibilizará as atas das sessões ou reuniões, bem como outras informações, na Internet ou em outra rede de informações.

 

Art. 357 - As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos.

 

Art. 358 - É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.

 

Art. 359 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo presidente, submetidos de forma direta e imediata ao Plenário que terá poderes para modificá-los.

Parágrafo único - As deliberações previstas no caput deste artigo que obtiverem dois terços dos votos da Câmara passarão a normatizar o Regimento, integrando-se ao texto, onde couber.

 

Art. 360 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro do ano seguinte a sua aprovação.

 

Art. 361 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução no. 018, de 31 de dezembro de 1990.

 

 

Sala das Sessões, 06 de novembro de 2006.

 

 

Ademilson Eugênio da Costa

Presidente

 

Antônio Vilete Barradas

1º Secretário

 

Sidnei de Souza Lima

2º Secretário

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